Para efeito de aplicação do regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:
- a)Aldeamentos Turísticos - empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas;
- b)Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
- c)Área bruta de construção - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres excluindo os espaços livres de uso publico cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, varandas estacionamentos em cave e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- d)Área de impermeabilização máxima - é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
- e)Área de implantação máxima - valor máximo expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios à superfície (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e estacionamentos em cave;
- f)Cama turística - unidade de medida utilizada em ocupações de índole turística, equivalente ao número de habitantes, em termos populacionais;
- g)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota médio do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;
- h)Empreendimentos Turísticos - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;
- i)Espaço verde de protecção e enquadramento - são espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que têm como objectivo a protecção e o enquadramento de espaços que se pretendem salvaguardar e ou preservar;
- j)Espaço verde de utilização colectiva - são espaços livres entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente: jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusão dos logradouros privados, em habitações uni ou bifamiliares;
- k)Estabelecimento de Restauração e de Bebidas - estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;
- l)Estabelecimentos hoteleiros - empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados para uma locação diária;
- m)Fogo - Sinónimo de alojamento clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício;
- n)Habitação unifamiliar - unidade na qual se processa a vida apenas de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências;
- o)Habitação Bifamiliar - unidade na qual se processa a vida de dois agregados residentes num edifício, a qual compreende os fogos e as suas dependências;
- p)Jardim - são espaços que correspondem a espaços verdes de utilização colectiva mas que neste plano, consoante os casos, podem apresentar diferentes usos e finalidades;
- q)Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
- r)Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, acima da cota de soleira, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- s)Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, da área de implantação ou cércea;
- t)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- u)Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;
- v)Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza;
- w)Obras de construção - obras de criação de novas edificações;
- x)Obras de edificação - obras de criação de novas edificações ou de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações existentes;
- y)Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- z)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- aa)Pavimento de um Edifício - Parte plana horizontal que, num edifício, separa e limita os pisos;
- bb)Piso - planos em que se divide um edifício na horizontal, exceptuando o que está ao nível do solo;
- cc)Polígono de implantação - linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício acima do solo. É sempre superior à área de implantação do edifício podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano coincidir com ela;
- dd)Reparcelamento do solo urbano - instrumento de execução de planos que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em Plano Municipal de Ordenamento do Território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários.