- 1 -As habitações em regime de arrendamento apoiado, destinam-se, exclusivamente, à habitação permanente do arrendatário e dos membros do agregado familiar autorizados, não podendo ser-lhes dado outro fim.
- 2 -É expressamente proibida nas habitações qualquer atividade ou prática ilícita e todas aquelas que provoquem incomodidade para os restantes moradores do edifício ou dos edifícios vizinhos.
- 3 -Nas habitações é ainda expressamente interdito o exercício de qualquer atividade ou ocupação profissional, comercial ou industrial por qualquer um dos elementos do agregado familiar, sem que seja previamente autorizada por escrito pelo Município da Horta.
- 4 -A autorização prevista no número anterior só poderá ser concedida quando a atividade que se pretende exercer não comprometa o fim primordial da utilização do fogo previsto no n.º 1 do presente artigo, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 5 -O Município da Horta pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida neste âmbito, caso o exercício da atividade admitida se revele passível de constituir prejuízo efetivo, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 28.º — Destino das habitações
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024