- 1 -Para efeito de aplicação do presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação atual, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na casa.
- b)Alteração da composição do agregado familiar: todas as modificações que ocorram no agregado familiar, quer em termos de composição, quer de rendimentos.
- c)Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais.
- d)Deficiente: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- e)Idoso: todo o indivíduo com idade igual ou superior a 65 anos.
- f)Retribuição mínima garantida: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura.
- g)Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- h)Indexante dos apoios sociais (IAS): é um valor de referência para o cálculo e determinação de diversos apoios sociais concedidos pelo Estado Português, o qual é atualizado anualmente pelo Governo.
- i)Rendimento anual bruto: valor dos rendimentos auferidos no ano anterior ao pedido de apoio, constantes da nota de liquidação de IRS ou, no caso de não ter havido, legalmente, entrega da declaração de IRS, o somatório de todos os rendimentos brutos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar, nomeadamente, salários, pensões, subsídios e outros.
Sempre que se verifique um desfasamento entre os rendimentos constantes da nota de liquidação de IRS e os rendimentos auferidos no momento do pedido, nomeadamente por morte, doença, desemprego, ou situações similares, serão considerados os rendimentos auferidos à data do pedido.
- j)Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na versão atual, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- k)Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do IAS pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do IAS pelo segundo dependente;
- iii)20 % do IAS por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do IAS em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I do presente Regulamento, ao Indexante dos Apoios Sociais.
- 2 -Para efeitos da alínea j) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de IRS e Nota de Liquidação, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 12/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2024