- 1 -Os arrendatários permitirão o acesso das habitações aos representantes do Município, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior, em data/hora a acordar entre as partes.
- 2 -A recusa injustificada no acesso à habitação arrendada para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a cessação do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 50.º — Acesso à habitação municipal
Vigente desde: 12/03/2024
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