- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode a Câmara Municipal realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá o custo administrativo.
- 3 -Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, a Câmara Municipal promoverá o competente processo de cobrança contenciosa, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 52.º — Responsabilização dos arrendatários municipais
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024