- 1 -A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação e subocupação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se habitação de tipologia adequada às necessidades do agregado familiar, aquela que, em relação à composição do agregado, se posicione entre o máximo e o mínimo previsto, de modo que não se verifique situação de sobreocupação ou subocupação.
- 3 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo III.
- 4 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
- 5 -A recusa da habitação atribuída pode ser excecionalmente admitida por motivos de saúde ou motivos profissionais, devidamente comprovados, quando a fixação na mesma implique uma onerosidade excessiva para o agregado.
Artigo 6.º — Adequação das habitações
Vigente desde: 12/03/2024
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