- 1 -O contrato de arrendamento apoiado cessará por renúncia:
- a)Se o arrendatário entregar ao Município da Horta, por sua iniciativa, a habitação arrendada, significando esse ato um comportamento concludente da intenção de nela não continuar a residir;
- b)Se a habitação não for usada pelo arrendatário ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 2 -A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a) do número anterior opera imediatamente, conferindo ao Município da Horta o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados os bens móveis nele existentes após o decurso do prazo de 60 dias, salvo se com a declaração forem entregues igualmente as chaves da habitação, considerando-se, nessa hipótese, transmitida a posse.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município, devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Tenha sido afixado aviso na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de trinta dias, com conteúdo idêntico ao da comunicação anterior;
- c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade demonstrem a ausência de contratos ou consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 4 -A comunicação e o aviso devem indicar:
- a)Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou agregado familiar;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento da habitação e determina a cessação do arrendamento;
- c)O prazo, no mínimo de trinta dias, de que o arrendatário e os elementos do agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 5 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contato pessoal referida na alínea a) do n.º 3 e permite ao Município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de sessenta dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 66.º — Renúncia
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024