- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, é da competência do Município a tomada de decisão relativamente ao despejo e ao desencadeamento dos procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
- 2 -Os arrendatários são notificados da data do despejo pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias, sem direito a qualquer compensação ao arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na versão atual.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, correm por conta dos arrendatários todas as despesas inerentes à execução do despejo administrativo, nomeadamente substituição da fechadura e o transporte dos bens retirados do locado.
Artigo 68.º — Despejo
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024