- 1 -É considerada ocupação sem título, as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações do Município da Horta, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição ou autorização concedida pelo Município que permita a ocupação.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, determinará a desocupação do fogo e a restituição de posse, nos termos legais, independentemente de quem esteja a ocupar o fogo.
- 3 -As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.
- 4 -O ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito.
- 5 -Não se verificando a desocupação ordenada, procede-se ao despejo imediato nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 6 -Os responsáveis pelas ocupações sem título ficam impedidos de aceder a uma habitação municipal.
- 7 -Os responsáveis pelas ocupações sem título respondem perante o Município da Horta pela perda ou deterioração do imóvel.
Artigo 70.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024