- 1 -Têm acesso à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado com dispensa do procedimento previsto no artigo anterior e dos procedimentos concursais previstos nos artigos 9.º a 20.º do presente regulamento, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações de necessidade habitacional urgente e temporária:
- a)Desastres naturais e calamidades;
- b)Situações de vulnerabilidade e emergência social;
- c)Perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo os casos de violência doméstica;
- d)Necessidade de obras de construção, remodelação, demolição, reparação, conservação, limpeza ou outras no património municipal, ou operações de requalificação ou reabilitação urbana;
- e)Necessidade de adoção de medidas de caráter social, sanitárias, urbanísticas, e, bem assim, todas as que se mostrem indispensáveis para a promoção da coesão social.
- 2 -O processo de atribuição de habitação para as situações elencadas no presente artigo carece de aprovação por parte da Câmara Municipal, mediante informação elaborada pelos serviços de Ação Social da autarquia, que fundamente e justifique a necessidade de habitação urgente e/ou temporária, em estreita articulação com as instituições de caráter social na área de residência das respetivas famílias.
Artigo 8.º — Exceções ao regime
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024