- 1 -Os trabalhadores devem comunicar de imediato ao Município ou ao seu superior hierárquico, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do presente CCE, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem da Edilidade.
- 2 -O cumprimento do dever previsto no número anterior não envolve qualquer responsabilidade para o trabalhador que o observe.
Artigo 28.º — Comunicação das irregularidades
Vigente desde: 23/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2021