- 1 -O presente CCE será publicado no Diário da República e na página oficial do Município, adequadamente divulgado a todos os trabalhadores de modo a consolidar a sua aplicação, assim como, a adoção dos comportamentos nele instituídos.
- 2 -Os superiores hierárquicos devem providenciar as ações necessárias, para que todos os trabalhadores conheçam este CCE e observem as suas regras.
Artigo 39.º — Divulgação e monitorização
Vigente desde: 23/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2021