Aprova o Código de Conduta Ética do Município do Nordeste
Lei habilitante
O presente CCE foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
O presente CCE estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Nordeste, no seu relacionamento com terceiros.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente CCE entende-se por:
Princípios específicos
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
Impedimentos
Deverão ser verificados e acautelados os impedimentos previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Ofertas institucionais e hospitalidade
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Registo de Interesses
Extensão de regime
O presente CCE aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município.
Adoção de Código de Conduta Ética
Deve ser adotado um Código de Conduta Ética pela empresa local.
Princípios Gerais
No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores, devem pautar a sua atuação pelos princípios Éticos da Administração Pública, normas e valores consubstanciados num padrão moralmente aceitável e de comportamentos eticamente adequados.
Princípio do Serviço Público
Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos utentes, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
Princípio da Legalidade
Os trabalhadores, atuam de acordo com a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos na legislação, devendo, nomeadamente, velar por que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos utentes tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme com a lei.
Integridade
Os trabalhadores, regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter.
Princípio da Justiça e Imparcialidade
Princípio da Igualdade
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da Colaboração e Boa-fé
No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os trabalhadores devem agir, colaborar e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé.
Princípio da Competência e responsabilidade
Princípio da Lealdade
Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, empenhando -se na salvaguarda da credibilidade, prestígio e boa imagem da Edilidade em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome desta.
Relacionamento interpessoal
O relacionamento de todos os trabalhadores, deve ser ancorado no respeito mútuo e cooperação consubstanciando-se na manutenção de um bom clima de trabalho, nomeadamente, através de uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, devendo para esse fim não procurar obter vantagens pessoais à custa de colegas, implementando as decisões superiores, que sejam tomadas de acordo com as políticas/estratégia do Município, ou incentivando e apoiando na sua aplicação.
Utilização dos recursos do Município
Comunicação das irregularidades
Independência e responsabilidade
Sigilo
Relacionamento com terceiros
Apresentação apropriada
Os trabalhadores do Município devem apresentar-se de forma apropriada ao exercício das suas funções, atendendo especialmente aos usos e costumes profissionais na Administração pública, de forma que a sua boa apresentação, aliada ao seu desempenho diligente, contribua para um bom ambiente de trabalho e uma boa imagem e reputação do Município.
Relacionamento com a comunicação social
Conflito de Interesses
Os trabalhadores devem evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesse em que, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflito de interesses
Qualquer trabalhador do município que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, e preencher a Declaração de compromisso relativa a incompatibilidades, impedimentos e escusa.
Acumulação de funções
Os trabalhadores do Município podem exercer, em acumulação, outras funções públicas ou atividades privadas não remuneradas ou remuneradas que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
Aplicação
Incumprimento e Sanções
Divulgação e monitorização
Entrada em vigor
O presente CCE entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Norma Revogatória
O presente CCE, revoga e substitui o Código de Ética e de Conduta da Câmara Municipal de Nordeste, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 12 de outubro de 2015.
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