- 1 -A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.
- 2 -Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.
- 3 -A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à administração pública.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2004