As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Execução das obras
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004