- 1 -Os subsídios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º poderão ser substituídos, sempre que a Câmara assim o entenda e desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelo seguinte:
- a)Fornecimento de maquinaria e equipamento;
- b)Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;
- c)Fornecimento de mão-de-obra.
- 2 -Os fornecimentos referidos no número anterior serão contabilizados através do valor de aquisição, quanto aos materiais e do valor de utilização dos restantes, tendo em conta, neste caso, os valores previstos na respectiva tabela de taxas municipais.
- 3 -O valor acumulado dos fornecimentos não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.
Artigo 15.º — Intervenção directa da Câmara Municipal
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004