- 1 -A prestação de falsas declarações pelos/as arrendatários/as municipais e beneficiários/as do apoio à renda é punível nos termos da lei penal.
- 2 -Os documentos apresentados pelos/as arrendatários/as municipais e beneficiários/as do apoio à renda podem, a todo o tempo, ser confirmados junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.
Artigo 61.º — Declarações
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024