[...]
ANEXO I
Alínea d) do artigo 3.º Anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de junho alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto
Quadro Limite dos Rendimentos
Composição do agregado familiar
(n.º pessoas)
Fator de capitação
2,5 IAS
Valor limite = 2,5 IAS + fator de capitação
1
0
0,00 €
2,5 IAS
2
0,05
2,5 IAS *0,05=a)
2,5 IAS + a)
3
0,09
2,5 IAS*0,09=b)
2,5 IAS + b)
4
0,12
2,5 IAS*0,12=c)
2,5 IAS + c)
5
0,14
2,5 IAS*0,14=d)
2,5 IAS + d)
6
0,15
2,5 IAS*0,15=e)
2,5 IAS + e)
7
0,18
2,5 IAS*0,18=f)
2,5 IAS + f)
8
0,20
2,5 IAS*0,20=g)
2,5 IAS + g)
9
0,25
2,5 IAS*0,25=h)
2,5 IAS + h)
A este valor acresce os seguintes valores de acordo com a composição do agregado familiar:
Majorações
Por cada elemento do agregado com mais de 65 anos
5 %
Por cada pessoa com deficiência
10 %
1.º Dependente
10 %
2.º Dependente
15 %
3.º ou mais Dependentes
20 %
Família Monoparental
20 %
Considerando aplicação de 2,5 IAS
Por cada elemento com idade superior a 65 anos
5 %(2,5 IAS)
Agregado familiar com 1 deficiente
10 % (2,5 IAS)
Agregado familiar com 1 dependente
10 % (2,5 IAS)
Família Monoparental
20 % (2,5 IAS)
Agregado familiar com 2 dependentes
25 % (2,5 IAS)
Agregado familiar com 3 dependentes
45 % (2,5 IAS)
Agregado familiar com 4 dependentes
65 % (2,5 IAS)
ANEXO II
Matriz de Classificação de Pedidos de Habitação
Critério
Fator
de Ponderação
Cotação
Escalões de Rendimento per capita em função do IAS
[0 % a 20 %[
12
[20 % a 40 %[
10
[40 % a 60 %[
8
[60 % a 80 %[
6
[80 % a 100 %[
4
≥100 %
2
ANEXO III
Subcritérios de Classificação de Pedidos de Habitação
Subcritérios
Fatores de Ponderação
Cotação
Classificação
Obtida
Tipo de alojamento
Sem alojamento
6
Arrecadação/Garagem/Anexo
4
Construção inacabada/Quarto/Pensão
2
Motivo do pedido de habitação
Falta de habitação
8
Falta de condições de habitabilidade/salubridade
6
Ausência de acessibilidades para pessoas com mobilidade reduzida
4
Desadequação do alojamento por motivos de limitações de sobrelotação
2
Tempo de residência no concelho
Mais de 10 anos
6
De 8 a 10 anos
4
De 5 a 8 anos
2
Família monoparental/dependentes
10
Família nuclear constituída por idosos/as com idade igual ou superior a 65 anos
8
Tipo de Família
Família extensa/dependentes
6
Família Nuclear/dependentes
4
Isolado/a
2
Elementos com deficiência (grau de incapacidade igual ou superior 60 %) ou doença crónica comprovada
Com 2 ou mais elementos
4
Com 1 elemento
2
Sem elementos
0
Existência de crianças em risco
4 ou mais crianças em risco
6
2 a 3 crianças em risco
4
1 criança em risco
2
Sem crianças em risco
0
Pessoas com estatuto de vítima
6
Total
ANEXO IV
Adequação da Habitação
(n.º 2 do Artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de junho)
Composição do Agregado
Número de Pessoas
Tipos de Habitação
Mínimo
Máximo
1
T0 (2)
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6 (2)
ANEXO V
Valor Máximo de Rendimento Ilíquido do Agregado Familiar
Número de pessoas do agregado familiar
Coeficiente do Salário Mínimo Nacional
Valor Limite
1
1
1 SMN
2
0,9
(1SMN*0,9)*2
3
0,75
(1SMN*0,75)* 3
4
0,65
(1SMN*0,65)*4
5
0,60
(1SMN*0,60)*5
6 ou mais
0,55
(1SMN*0,55)*6
…
Fórmula de cálculo do valor máximo de rendimento:
Valor do SMN x Coef. do SMN x Num. de Elem. do Agr. Fam.
ANEXO VI
Valor da Comparticipação
Fórmula
I
II
III
IV
V
RM
RMI - DSS/CGA x 100
Escalão
[25 % a 35 %[
[35 % a 45 %[
[45 % a 55 %[
[55 % a 65 %[
≥ 65 %
Valor da Comparticipação
50,00€
75,00€
100,00€
125,00€
150,00€
Legenda:
RM - Renda Mensal
RMI - Rendimento Mensal Ilíquido
DSS/CGA - Descontos para a Segurança Social e/ou Caixa Geral de Aposentações
Nota. - Os valores constantes nas tabelas dos Anexos I e IV do presente Regulamento acompanharão as atualizações anuais previstas na lei
(Norma transitória sobre a compatibilização de apoios)
1 - As disposições sobre a compatibilização de apoios financeiros públicos para habitação são aplicáveis aos atuais beneficiários, bem como aos agregados que apresentarem candidatura ao Apoio Económico à Renda.
2 - Os agregados já beneficiários devem informar o Município de Felgueiras, conforme o disposto no artigo 48.º, alínea f) ponto i), para que o valor do apoio municipal seja recalculado nos termos do artigo 52.º, ponto 5, com efeitos retroativos à data do último pagamento efetuado, não constituindo causa de devolução dos valores já pagos.
3 - No caso de candidaturas ainda em análise, o valor do apoio municipal é calculado nos termos do artigo 52.º do presente Regulamento.
317385569