- 1 -Para efeitos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos, o Município poderá disponibilizar aos utilizadores, nomeadamente, os seguintes tipos:
- a)Deposição coletiva por proximidade ou outros que estejam definidos na página do Município;
- b)Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);
- c)Deposição em Ecocentro.
- 2 -Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente da origem, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município.
Artigo 17.º — Deposição
Vigente desde: 24/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2021