- 1 -Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores normalizados e enterrados de utilização coletiva;
- b)Papeleiras e outros recipientes similares destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;
- c)Contentores especiais para a deposição de objetos volumosos fora de uso, resíduos verdes ou outros resíduos que venham a ser implementados.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Ecopontos de superfície e enterrados (papel/cartão, vidro e embalagens);
- b)Oleões;
- c)Contentor de pilhas;
- d)Dispensadores de sacos de dejetos caninos;
- e)Contentor de têxteis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva, no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentáveis e defensora do ambiente cuja área de implantação e concreta localização será alvo da devida publicitação no sítio da internet do Município.
Artigo 19.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021