- 1 -Compete ao Município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança para os utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis, que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da sua colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar, se possível, no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Assegurar uma distância média entre equipamentos, adequada, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública.
Artigo 20.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 24/03/2021
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