- 1 -A recolha na área abrangida pelo Município efetua-se por circuitos pré-definidos, de acordo com os critérios definidos pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -O Município de Anadia pode efetuar os seguintes tipos de recolha:
- a)Recolha indiferenciada de proximidade;
- b)Recolha indiferenciada porta-a-porta, em projetos/áreas piloto que venham a ser designadas pelo Município, sendo tais áreas previamente divulgadas nos meios de comunicação locais e disponibilizada toda a informação relevante no sítio da internet do Município de Anadia.
- c)Especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se, fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal.
Artigo 21.º — Recolha
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021