- 1 -Nos termos da lei, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD é o responsável pela recolha e pelo transporte dos mesmos.
- 2 -Para as obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia, a responsabilidade na recolha seletiva de RCD é do Município até ao limite do metro cúbico, estando, contudo, quem as realizar, obrigado a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a deposição seletiva dos RCD produzidos em obra.
- 3 -A recolha seletiva de RCD prevista no número anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou pessoalmente.
- 4 -Os RCD previstos no n.º 2 são transportados pelos produtores para uma infraestrutura designada pelo Município, após confirmação por técnicos do Município do tipo de obra e dos resíduos a receber, podendo o Município criar uma taxa para o efeito.
- 5 -O transporte deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão, acompanhado por uma guia de acompanhamento de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável em vigor.
- 6 -Os RCD previstos no n.º 2 são seguidamente transportados pelo Município para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado e identificado no respetivo sítio da internet do Município.
- 7 -Os RCD previstos no n.º 2 podem ser transportados diretamente pelo dono de obra para o operador licenciado, desde que cumpra com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 25.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021