- 1 -A entrega de resíduos verdes deve ser efetuada pelos detentores em local a designar pelo Município.
- 2 -Como o destino preferencial é a valorização orgânica, os resíduos verdes a recolher não devem conter contaminantes, nomeadamente, pedras, plásticos e metais.
- 3 -Os resíduos são posteriormente transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio da Internet.
Artigo 27.º — Recolha e transporte de resíduos verdes
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021