- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -A responsabilidade prevista no número anterior poderá ser do Município, mediante a celebração de acordo escrito com os grandes produtores, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A aquisição do equipamento é da responsabilidade do grande produtor assim como é responsável pelas condições de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica, manuseamento do sistema de deposição, reparação ou eventual substituição.
Artigo 28.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021