- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação permanente e definitiva do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município e que comprovem a alegada desocupação, acompanhada de declaração de fornecedor de serviços de energia que indique não existir contratação do serviço de energia, bem como de declaração da Junta de Freguesia que ateste aquela desocupação permanente e definitiva.
- 2 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pelo Município, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador não produz efeitos no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo quando o titular do contrato comprovar que não produz e não deposita resíduos urbanos nos equipamentos de deposição do Município.
Artigo 34.º — Denúncia
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021