- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de dez dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, devidamente comprovada, nomeadamente com a declaração de fornecedor de serviços de energia que indique não existir consumo elétrico e da confirmação, pelo Município, de que não existe consumo de água, acompanhada, na eventualidade de subsistirem dúvidas, de declaração da Junta de Freguesia que ateste aquela desocupação.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água e solicite a suspensão deste serviço pelos motivos e com a fundamentação prevista no número anterior, fica igualmente suspenso o contrato de gestão de resíduos.
- 3 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
- 4 -O contrato de gestão de resíduos considera-se vigente com a retoma de qualquer um dos serviços dos contratos mencionados no n.º 2 ou com a ocupação do imóvel.
Artigo 33.º — Suspensão do contrato
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021