- 1 -O serviço de gestão de resíduos urbanos é faturado pelo Município ao utilizador através da emissão de fatura mensal.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo, informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se, por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base especifica;
- c)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- d)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.
- 4 -A fatura deve informar sobre o prazo e a data limite de pagamento.
Artigo 44.º — Fatura
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021