- 1 -Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao meio ambiente ou à limpeza urbana e higiene dos lugares públicos.
- 2 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar ou depositar viaturas automóveis independentemente do estado de conservação.
- 3 -Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos da legislação aplicável pelos serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respetiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das taxas que forem devidas pela remoção dos veículos.
- 4 -É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos.
- 5 -Compete aos serviços de fiscalização bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.
- 6 -A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.
Artigo 54.º — Veículos em fim de vida, pneus e sucatas
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021