- 1 -A venda de peixe é feita no restrito cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade, e demais legislação aplicável.
- 2 -É da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.
- 3 -O direito de ocupação dos lugares de venda de peixe e de bacalhau será obtido, mediante arrematação em hasta pública, válida para o período de dois anos, tornada pública por edital da Junta de Freguesia a divulgar nos locais do costume, e, pelo menos, num jornal regional e será objecto de contrato a celebrar com a Junta de Freguesia.
- 4 -À venda de peixe são extensivas todas as outras disposições aplicáveis do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Vigente desde: 18/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2004