Na freguesia de Alvorninha realizar-se-ão os seguintes mercados e feiras:
§ 1.º No mercado semanal, para além dos artigos especialmente indicados, pode a Junta da Freguesia permitir a venda de quaisquer outros.
§ 2.º A venda de peixe e carne funciona nos locais indicados para o efeito.
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata aos agentes de fiscalização, do cartão de feirante e dos documentos referentes à sua situação fiscal e à documentação relativa à circulação das mercadorias.
É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine e, bem assim, de artigos que sejam ofensivos da moral ou dos bons costumes.
Nenhum vendedor se poderá recusar a vender os produtos expostos, sob pena de ficar inibido de vender no lugar, pelo prazo que lhe for fixado pela Junta de Freguesia, para além do pagamento da coima que lhe for aplicada.
Constituem deveres gerais dos feirantes:
Aos feirantes é proibido:
Aos agentes em serviço no mercado compete:
Para além do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, a cobrança das receitas é efectuada pelos cobradores ou outros funcionários da Junta, que prestarão contas na tesouraria da Junta de Freguesia, todas as segundas-feiras.
É vedado aos funcionários do mercado prestar, nos locais de venda, quaisquer outros serviços que não sejam os próprios do cargo, salvo se receberem ordens legítimas nesse sentido.
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se locais de venda fixos, todas as instalações de natureza permanente, edificadas ou amovíveis, localizadas no perímetro do Mercado de Santana, destinadas ao exercício de qualquer actividade comercial, de que a Junta de Freguesia de Alvorninha seja possuidora, de pleno direito, mediante arrendamento ou em qualquer outra modalidade, à excepção da peixaria.
A adjudicação deverá ser formalizada através de contrato, a celebrar entre a Junta de Freguesia de Alvorninha e o adjudicatário, onde ficará estabelecido o conjunto de direitos e deveres a que as partes ficam subordinadas.
§ único. As eventuais lacunas ou omissões do presente, bem como do contrato acima referido, serão supridas através da aplicação subsidiária do Regulamento do Mercado de Santana.
A adjudicação do referido direito de exploração será feita através de hasta pública, realizada mediante a prévia apresentação de propostas em carta fechada.
Todas as despesas com selos, emolumentos ou outras, que decorram da outorga do contrato, são da responsabilidade do adjudicatário.
Todas as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente serão resolvidas por despacho do presidente da Junta de Freguesia.
Para além das coimas a aplicar aos infractores, estes ainda se sujeitarão às seguintes penalidades cumulativas:
São competentes para a aplicação das penalidades constantes das alíneas do artigo anterior:
Das alíneas a) a e) - o executivo da Junta de Freguesia;
Da alínea f) - a Assembleia de Freguesia.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo executivo da Junta de Freguesia, que, se assim o entender, poderá levar o caso a aprovação da Assembleia de Freguesia, a qual as difundirá através de edital.
São competentes para a fiscalização do presente Regulamento, para além das autoridades especialmente referidas na lei, os funcionários do mercado com competência fiscalizadora, assim designados pela Junta de Freguesia.
O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia, com excepção dos respectivos adicionais.
O presente Regulamento, seus anexos e respectiva tabela de taxas entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas
Designação ... Taxa (euros)
Requerimentos (n.º 5 do artigo 10.º) ... 2,50
Emissão de cartão (n.º 2 do artigo 10.º) ... 10,00
2.ª Via de cartão ... 10,00
Renovação de cartão (n.º 5 do artigo 10.º) ... 3,00
Taxa anual pela posse do terreno (n.º 2 do artigo 3.º) ... 0,33/m2/mês
Taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) ... 0,45/m2
Taxa diária dos detentores de cartão provisório (n.º 3 do artigo 20.º) ... 0,25/m2
Taxa diária para a venda esporádica (n.º 1 do artigo 9.º) ... 4,20
Taxa de cedência de posição no contrato de exploração de local de venda fixo ... 500,00
Taxa mensal de exploração do local de venda na peixaria ... 8,43/m2
Observações:
1.ª A taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser alterada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.
2.ª A taxa anual pela posse do terreno (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser actualizada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.
3.ª A taxa a pagar, pela autorização da respectiva exploração do local de venda fixo referido no n.º 2 do artigo 3.º do anexo IV, é variável, e está dependente do valor da renda a pagar pela Junta de Freguesia ao proprietário do espaço.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
26 de Março de 2004. - O Presidente da Junta, Virgílio Leal dos Santos.