- 1 -A ocupação abrangerá o período fixado pelo órgão executivo da Junta, tendo como máximo o período de dois anos, com excepção da exploração das casas, que se rege pelo constante no capítulo VII, e da peixaria, cuja exploração se rege pelo constante no capítulo VI.
- 2 -O adjudicatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -A Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato em qualquer momento, desde que se verifique infracção dolosa, por parte do ocupante, às regras do presente Regulamento e demais legislação aplicável, bastando para o efeito que a denúncia lhe seja comunicada, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção ou protocolo ou através de notificação pessoal.
- 4 -Nos 30 dias que antecedem a sua caducidade, a Junta de Freguesia apresentará as novas condições para celebração de um novo contrato, que, caso não sejam contestadas até ao final do mês de Abril, permitirá a sua efectiva celebração.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2004