- 1 -O possuidor do título de ocupação obrigar-se-á a fazer a sua utilização e a cumprir os horários estabelecidos para o funcionamento, não podendo interromper a sua actividade sem justificação escrita, apresentada na secretaria da Junta de Freguesia, por um período superior a 4 domingos seguidos ou 26 domingos intercalados, no período de um ano.
- 2 -O título de ocupação não poderá ser cedido, vendido ou trespassado, devendo o possuidor do título de ocupação, sempre que queira denunciar o contrato, fazê-lo em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -O incumprimento das cláusulas antecedentes determinará a imediata cessação da ocupação, sem direito a qualquer indemnização, sendo o seu espaço entregue a outro feirante em lista de espera, mas nunca ao vendedor referido no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/05/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/05/2004