A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal nos casos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004