Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Obrigação de manutenção
Contrato de manutenção
Tipos de contratos de manutenção
Competências da Câmara Municipal
Realização das inspecções
Acidentes
Selagem das instalações
Presença de um técnico de manutenção
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal nos casos do n.º 1 do artigo anterior.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respectiva Câmara Municipal.
Obras em ascensores
Substituição das instalações
Procedimentos de controlo
Taxas
As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as constantes da tabela do anexo IV.
Fiscalização
Omissões
Em tudo o omisso neste Regulamento respeitar-se-ão todas as normas e regulamentos em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Inspecções periódicas e reinspecções
ANEXO II
Selagem
Situações de grave risco para o funcionamento e utilização da instalação
Fim de curso inoperacional.
Cabos de suspensão danificados.
Aderência excessiva.
Deslize superior a 10 cm dos cabos de suspensão na roda de aderência.
Limitador de velocidades não actua.
Limitador de velocidades actua com uma velocidade 10% acima da velocidade regulamentar de actuação.
Pára-quedas da cabina/contrapeso não imobiliza o elevador.
Falta de isolamento eléctrico.
Funcionamento do elevador com a porta de patamar e ou cabina aberta.
Porta de patamar e ou cabina abre sem que a cabina se encontre na zona de desencravamento.
Desnível soleira cabina/soleira de patamar superior a 10 cm.
Stop da cabina não imobiliza o elevador (elevador de cabina sem porta).
Soleira móvel da cabina inoperacional (elevador de cabina sem porta).
Válvula de rotura inoperacional (elevador hidráulico) contactos eléctricos de segurança inoperacionais.
Acumulação de água no poço.
Inexistência de amortecedores da cabine ou do contrapeso, localizados no poço.
Inexistência de fechadura na porta da casa da máquina (acesso fácil de pessoas estranhas à casa das máquinas).
ANEXO III
Registo ou pasta
As características dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes devem estar inscritas num registo, ou pasta, constituído, o mais tardar, no momento da colocação em serviço da instalação. Este registo deve conter:
Ascensores e monta-cargas eléctricos/hidráulicos:
1) A data de entrada em serviço;
2) O tipo de edifício, conforme n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
3) As características do ascensor;
4) As características dos cabos e ou correntes;
5) Uma cópia de cada certificado do exame de tipo relevante para:
6) Os planos de instalação do aparelho no edifício;
7) Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CELENEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
8) Os esquemas dos circuitos hidráulicos (utilizando os símbolos de ISO 1219-1) (só no caso de equipamento hidráulico);
9) A pressão à carga nominal (só no caso de equipamento hidráulico);
10) As características do tipo do fluído hidráulico (só no caso de equipamento hidráulico);
11) Relatório de vistoria ou certificado CE de conformidade.
Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
1) Transformação importante do ascensor (anexo E das EN 81-1, EN 81-2 e EN 81-3);
2) Substituição de cabos ou peças importantes;
3) Acidentes.
Escadas mecânicas e tapetes rolantes:
1) A data de entrada em serviço;
2) As características da escada mecânica ou tapete rolante;
3) Os planos de instalação do aparelho no edifício;
4) Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
5) Relatório de vistoria e certificado.
Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
1) Transformação importante do ascensor (secção 16 da NP EN 115);
2) Substituição de cabos ou peças importantes;
3) Acidentes.
ANEXO IV
Tabela
Taxa devida por inspecção - 150 euros.
Taxa devida por reinspecção - 150 euros.
Taxa devida por inspecção extraordinária - 150 euros.