O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Inspecções periódicas e reinspecções
- 1 -As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas mediante pagamento da taxa, através de modelo de requerimento próprio, pela EMA ou pelo proprietário, no prazo legal, à Câmara Municipal. A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega do documento referido.
- 2 -A EMA deverá alertar o proprietário da instalação e articular com este, por forma que seja feito o pagamento da taxa devida, antes do termo do prazo, sendo da responsabilidade do proprietário o respectivo pagamento da taxa.
- 2.1 -Caso o pagamento da taxa não venha a ser efectuado dentro do prazo estabelecido no n.º 3, a EMA deverá comunicar este facto no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida, justificando esta situação à Câmara Municipal de Albufeira.
- 2.2 -No caso da situação descrita no número anterior se dever à falta do cumprimento por parte do proprietário, das suas obrigações como responsável pelo pagamento, este fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
- 2.3 -Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
- 3 -A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, inicia-se:
- a)Para as instalações que entrem em serviço após entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
- b)Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
- c)Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
- 4 -Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
- 4.1 -Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível, no caso de se tratar de ascensor, o mesmo deve ser colocado na cabina.
- 4.2 -O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho n.º 14 316/2003 (2.ª série), do director-geral da energia.
- 5 -A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma (relatório e ou certificado), com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectiva.
- 6 -O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
- 6.1 -Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
- 6.2 -A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.
- 6.3 -Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
- 7 -Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgaste excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
- 7.1 -O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
- 7.2 -Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:
- a)Ascensores - anexo E.1 das NP EN 81-1 e 81-2;
- b)Monta-cargas - anexo E.1 da EN 81-3;
- c)Escadas mecânicas e tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.
ANEXO II
Selagem
Situações de grave risco para o funcionamento e utilização da instalação
Fim de curso inoperacional.
Cabos de suspensão danificados.
Aderência excessiva.
Deslize superior a 10 cm dos cabos de suspensão na roda de aderência.
Limitador de velocidades não actua.
Limitador de velocidades actua com uma velocidade 10% acima da velocidade regulamentar de actuação.
Pára-quedas da cabina/contrapeso não imobiliza o elevador.
Falta de isolamento eléctrico.
Funcionamento do elevador com a porta de patamar e ou cabina aberta.
Porta de patamar e ou cabina abre sem que a cabina se encontre na zona de desencravamento.
Desnível soleira cabina/soleira de patamar superior a 10 cm.
Stop da cabina não imobiliza o elevador (elevador de cabina sem porta).
Soleira móvel da cabina inoperacional (elevador de cabina sem porta).
Válvula de rotura inoperacional (elevador hidráulico) contactos eléctricos de segurança inoperacionais.
Acumulação de água no poço.
Inexistência de amortecedores da cabine ou do contrapeso, localizados no poço.
Inexistência de fechadura na porta da casa da máquina (acesso fácil de pessoas estranhas à casa das máquinas).
ANEXO III
Registo ou pasta
As características dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes devem estar inscritas num registo, ou pasta, constituído, o mais tardar, no momento da colocação em serviço da instalação. Este registo deve conter:
Ascensores e monta-cargas eléctricos/hidráulicos:
- a)Identificação do proprietário (nome e morada), morada do local da instalação;
- b)Uma secção técnica em que figure:
1) A data de entrada em serviço;
2) O tipo de edifício, conforme n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
3) As características do ascensor;
4) As características dos cabos e ou correntes;
5) Uma cópia de cada certificado do exame de tipo relevante para:
- i)Dispositivos de encravamento;
- ii)Portas de patamar (i.e. certificado de ensaio de resistência ao fogo);
- iii)Pára-quedas;
- iv)Limitador de velocidades;
- v)Válvula de rotura (só no caso de equipamento hidráulico);
- vi)Válvula de estrangulamento unidireccional com partes móveis mecânicas (só no caso de equipamento hidráulico);
- vii)Dispositivos de protecção contra velocidade excessiva da cabina na subida (só no caso de equipamento eléctrico);
- viii)Amortecedores de dissipação de energia, amortecedores de acumulação de energia com amortecimento do movimento de retomo e amortecedores de acumulação de energia com características não lineares;
- ix)Circuitos de segurança contendo componentes electrónicos.
6) Os planos de instalação do aparelho no edifício;
7) Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CELENEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
8) Os esquemas dos circuitos hidráulicos (utilizando os símbolos de ISO 1219-1) (só no caso de equipamento hidráulico);
9) A pressão à carga nominal (só no caso de equipamento hidráulico);
10) As características do tipo do fluído hidráulico (só no caso de equipamento hidráulico);
11) Relatório de vistoria ou certificado CE de conformidade.
- c)Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exames e visitas e suas observações.
Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
1) Transformação importante do ascensor (anexo E das EN 81-1, EN 81-2 e EN 81-3);
2) Substituição de cabos ou peças importantes;
3) Acidentes.
Escadas mecânicas e tapetes rolantes:
- a)Identificação do proprietário (nome e morada), morada do local da instalação;
- b)Uma secção técnica em que figure:
1) A data de entrada em serviço;
2) As características da escada mecânica ou tapete rolante;
3) Os planos de instalação do aparelho no edifício;
4) Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
5) Relatório de vistoria e certificado.
- c)Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exames e visitas e suas observações.
Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
1) Transformação importante do ascensor (secção 16 da NP EN 115);
2) Substituição de cabos ou peças importantes;
3) Acidentes.
ANEXO IV
Tabela
Taxa devida por inspecção - 150 euros.
Taxa devida por reinspecção - 150 euros.
Taxa devida por inspecção extraordinária - 150 euros.