- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- i)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
- ii)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- iii)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
- iv)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- v)Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- vi)Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
- c)Monta-cargas, seis anos.
- a)Ascensores:
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
- 3 -Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
- 4 -As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo I do presente diploma.
- 5 -Se em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo I do presente diploma.
- 6 -Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
- 7 -A inspecção extraordinária referida no ponto anterior está sujeita ao pagamento de taxa, pelo proprietário, quando se verifique fundamento da participação. Para efeitos de pagamento de taxa será considerado o valor de uma inspecção.
Artigo 7.º — Realização das inspecções
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004