- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compele à Câmara Municipal por sua iniciativa ou por solicitação do proprietário ou da EMA proceder à respectiva selagem, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
- 2 -A selagem referida no n.º 1 pode ser feita pela EI, mediante pedido da Câmara Municipal.
- 3 -Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento e utilização da instalação, na inspecção, descritas no anexo II do presente diploma, a EI deve proceder de imediato à sua selagem, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário, à EMA e à Câmara Municipal.
- 4 -A selagem prevista no presente artigo será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado.
- 5 -Após a selagem da instalação, esta só pode ser posta em serviço pela EMA, exclusivamente para a realização dos trabalhos de reparação das deficiências, mediante autorização da Câmara Municipal.
- 6 -O pedido de autorização referido no ponto anterior, deve ser feito pela EMA, mencionando o tempo necessário para a realização dos trabalhos e acompanhado do comprovativo de pagamento da reinspecção.
- 7 -Durante os trabalhos de reparação das deficiências e após a sua conclusão a colocação em serviço da instalação é da responsabilidade da EMA, até à realização da reinspecção.
Artigo 9.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004