- 1 -Designa-se por renovação a intenção expressa pelo leitor de prolongar o prazo de empréstimo inicialmente estipulado.
- 2 -O número de dias de prolongamento tem início a partir do dia em que este é solicitado, sobrepondo-se com o mesmo número de dias (21 (vinte e um) ou 10 (dez) dependendo do tipo de documento) ao prazo de empréstimo inicialmente estipulado.
- 3 -A renovação de empréstimo de um documento pode ser solicitada as vezes que o leitor desejar, desde que não exista um pedido de reserva sobre esse documento.
- 4 -A renovação não será aceite caso o prazo de empréstimo estipulado para o documento em questão, ou outro documento emprestado, tenha sido ultrapassado.
- 5 -Os pedidos de renovação podem ser realizados presencialmente, por contacto telefónico, no sítio www.bmrb.pt ou via e-mail [email protected].
Artigo 10.º — Renovação de empréstimo
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018