As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, em caso de reincidência ou quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infracção;
- b)A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada.