Independentemente do processo de contra-ordenação e da aplicação da coima, o presidente da Câmara pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto na lei e no presente Regulamento, o embargo dos respectivos trabalhos e a remoção dos materiais e equipamentos em contravenção, sendo neste caso imputados ao infractor os custos da remoção e do depósito em local apropriado.
Artigo 16.º — Cessação e remoção
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004