- 1 -As acções de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento só são permitidas em terrenos de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies, sendo proibido:
- a)A substituição, parcial ou total, da floresta indígena;
- b)A ocupação de terrenos agrícolas, de terrenos incultos, de linhas de água e nascentes;
- c)A ocupação de terrenos localizados a cota superior a 300 m;
- d)A ocupação de terrenos que se achem em áreas da Reserva Ecológica e da Rede Natura.
- 2 -Relativamente às plantações das espécies referidas no n.º 1, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá solicitar ou determinar, consoante o licenciamento tenha sido concedido por outra entidade ou por si, a suspensão da sua exploração ao primeiro corte, devidamente justificada por razões de ordem ecológica, hidrológica, de capacidade de uso dos solos ou de reestruturação da floresta.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, os cortes deverão ser efectuados de forma a evitar o novo crescimento daquelas espécies.
- 4 -Consideram-se espécies florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.
- 5 -Considera-se exploração em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos.
- 6 -Nas acções de arborização ou rearborização previstas no n.º 1, cada povoamento não deve tendencialmente ocupar, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, uma área superior a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos prá-existentes das mesmas espécies, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
- 7 -Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem entre si menos de 500 m.
- 8 -As faixas de descontinuidade entre povoamentos, a que alude o número anterior, poderão ser ocupadas por aceiros, corta-fogos, pontos de água, depósito e local de carregamento do material lenhoso proveniente da exploração dos povoamentos limítrofes, e por faixas de espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, mais resistentes ao fogo.
- 9 -Os povoamentos a que se refere este artigo devem ser cantonados, ao longo das linhas de água, por faixas de folhosas das espécies enumeradas no número anterior, com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue.
- 10 -Nos projectos de arborização ou de rearborização deve ser prevista a construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão, ou, não o permitindo, a construção de pontos de água com capacidade semelhante aos que já tenham sido construídos por iniciativa municipal.
Artigo 4.º — Acções de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004