Objecto e âmbito
O presente Regulamento aplica-se às intervenções nos espaços florestais existentes na área do município de Castelo de Paiva.
Conceitos e definições
Para efeitos deste Regulamento considera-se:
Corte e arranque de árvores
Acções de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento
Acções de arborização e rearborização com resinosas
Acções de arborização e rearborização em geral
Licenciamento municipal
Parecer prévio
Estão sujeitos a prévio parecer municipal, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, os projectos de arborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento que incidam sobre áreas superiores às que exigem o licenciamento municipal previsto no artigo anterior.
Instrução do processo
1 - O pedido de licenciamento das acções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º é instruído em conformidade com o regime aplicável às licenças estabelecidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com as adaptações que forem necessárias.
2 - O pedido de licenciamento das acções previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º obedece ao disposto nos artigos 72.º e seguintes do Regulamento Municipal de Actividades Diversas, que lhe é aplicável.
4 - O pedido de licenciamento da utilização temporária do espaço público, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º, é instruído em conformidade com o disposto no Regulamento Municipal para Ocupação da Via Pública, com as adaptações que forem necessárias.
5 - O pedido de licenciamento das acções previstas na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 7.º, e o pedido de parecer prévio previsto no artigo 8.º, são apresentados pelo proprietário, com antecedência mínima de 30 dias, e instruídos com os elementos e ou projecto de arborização exigido na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, ou na legislação que lhe venha a suceder.
Deveres dos proprietários
Para evitar o perigo de incêndios, e nos termos da legislação aplicável, em todas as áreas florestadas, qualquer que seja a classificação atribuída, é dever dos proprietários dos terrenos:
Proibições
É proibido, nos termos do Regulamento Municipal de Actividades Diversas e do Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro:
Deveres dos proprietários confinantes
São deveres dos proprietários dos terrenos florestados confinantes com o espaço público:
Proibições
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, em caso de reincidência ou quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Cessação e remoção
Independentemente do processo de contra-ordenação e da aplicação da coima, o presidente da Câmara pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto na lei e no presente Regulamento, o embargo dos respectivos trabalhos e a remoção dos materiais e equipamentos em contravenção, sendo neste caso imputados ao infractor os custos da remoção e do depósito em local apropriado.
Responsabilidade criminal
Responsabilidade civil
Instrução e decisão dos processos
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento, com exclusão das matérias dele constantes que a legislação e regulamentos específicos atribua a outras entidades, compete:
Normas supletivas
Nos casos omissos no presente Regulamento regulam supletivamente, e com prevalência, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, quanto às contra-ordenações, o Decreto-Lei n.º 55/81, de 18 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, relativamente às acções de arborização e à prevenção de fogos florestais, e os demais diplomas legais e regulamentares específicos quanto aos demais assuntos neste Regulamento incluídos, e ainda, no âmbito fiscal, a tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as disposições regulamentares municipais que disponham em sentido diferente ao aqui estatuído.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação, nos termos legais.