- 1 -Em todos os projectos de arborização ou de rearborização deve ser prevista a construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão, ou, não o permitindo, a construção de pontos de água com capacidade semelhante aos que já tenham sido construídos por iniciativa municipal, devendo todos eles possuir acesso que permita com eficiência as operações de enchimento e de utilização nos casos de fogo florestal.
- 2 -Os referidos reservatórios de armazenamento de água devem ser construídos com a frequência seguinte, considerando-se para os respectivos limites a inclusão de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos:
- a)Povoamentos de espécies de rápido crescimento e de resinosas: um reservatório/20 ha;
- b)Povoamentos de outras espécies: um reservatório/por cada 50 ha.
- 3 -Os mesmos projectos devem também prever:
- a)A construção de caminhos florestais, aceiros e outras linhas de corta-fogo;
- b)A intervenção a realizar nas faixas de descontinuidade entre povoamentos referidas nos artigos anteriores;
- c)A localização dos locais de depósito e de carregamento do material lenhoso proveniente das explorações, e de parqueamento de maquinaria e de viaturas utilizadas na mesma exploração;
- d)As faixas, livres de arvoredo, de protecção das linhas eléctricas, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Os locais referidos na alínea c) do número anterior devem localizar-se a uma distância nunca inferior a 100 m da via pública e a 70 m do alinhamento de cabos aéreos de energia eléctrica, em terrenos consolidados, secos, lisos, com inclinação inferior a 10%, e com área suficiente para que todas as operações se realizem com eficiência e segurança.
- 5 -Os acessos aos locais referidos na mesma alínea c) devem possuir a largura, a inclinação e o traçado consentâneos com a dimensão dos veículos pesados a receber, e a sua intersecção com as vias públicas não deverá localizar a menos de 50 m de lombas e curvas de visibilidade reduzida.
- 6 -O impacto visual dos referidos locais, sendo observados das vias públicas, deve ser claramente reduzido por sebes e arranjo paisagístico adequado.
- 7 -Os caminhos florestais e aceiros deverão possuir piso regular e consolidado, livre da invasão de águas pluviais, com largura suficiente para acolher, além do mais, os veículos pesados de combate a incêndios.
Artigo 6.º — Acções de arborização e rearborização em geral
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004