- 1 -De acordo com o respetivo regime jurídico, a mesa da assembleia municipal deverá formular uma proposta para inscrição de dotações em rubricas próprias, para fazer face às despesas inerentes ao funcionamento do órgão.
- 2 -A fim de assegurar a atempada elaboração dos documentos previsionais, os serviços municipais, de acordo com o calendário estabelecido pelo Presidente da Câmara Municipal, indicam as suas necessidades de despesas para o ano seguinte e anos futuros, caso se aplique.
- 3 -Compete à Divisão de Administração Geral efetuar a previsão anual das receitas, de acordo com as regras previsionais previstas no POCAL, bem como da informação proveniente dos serviços municipais, relativa a cofinanciamentos, alienações, e outras receitas extraordinárias, bem como a preparação dos documentos previsionais em consonância com as diretivas emanadas pelo órgão executivo, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A preparação dos documentos previsionais deve ficar, em regra, concluída durante o terceiro trimestre do exercício económico anterior ao que dizem respeito, atendendo contudo, ao carácter de exceção previsto no n.º 2, do artigo 45.º, da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 11.º — Preparação dos documentos previsionais
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018