- 1 -O registo contabilístico do cabimento é realizado num momento prévio à assunção concreta de encargos financeiros, com base no valor efetivo de despesa, ou estimado quando não seja possível apurar o valor efetivo.
- 2 -Nas situações em que se prevê que determinado ato produza efeitos financeiros no ano em curso, o Serviço de Aprovisionamento verifica a existência de disponibilidade orçamental para o efeito, e efetua o registo contabilístico do cabimento no valor estimado para o ano económico em curso, independentemente do procedimento adotado.
- 3 -Quando não existe dotação disponível para a cabimentação da despesa, pode a Divisão de Administração Geral propor ao órgão executivo, ou em que este delegue nos termos legais, uma modificação orçamental.
Artigo 22.º — Cabimento
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018