- 1 -As ordens de pagamento são emitidas, anexando-se para o efeito os documentos de suporte de despesa, pelo Serviço Financeiro, que depois de devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, são encaminhadas para o Serviço de Tesouraria para pagamento.
- 2 -Os pagamentos deverão ser feitos, preferencialmente, por transferência bancária ou cheque.
- 3 -Previamente ao ato de pagamento, deverá o Serviço Financeiro verificar, em cumprimento da legislação em vigor e nos casos aplicáveis, a regularidade da situação contributiva e tributária da entidade credora.
- 4 -Nenhum pagamento pode ser realizado, incluído os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso e tenham sido cumpridos os demais requisitos legais de execução da despesa.
Artigo 25.º — Pagamento
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018