- 1 -Compreendem-se no âmbito do presente capítulo os bens ativos com continuidade ou permanência, de período superior a um ano, e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da autarquia, quer sejam da sua propriedade ou estejam sobre sua administração e controlo, incluído os bens de domínio público.
- 2 -A gestão do investimento relativo a bens móveis e imóveis do município baseia-se no Regulamento do Inventário e Cadastro do Património Municipal.
- 3 -Compete ao Serviço de Património a gestão e organização da inventariação e cadastro dos investimentos.
- 4 -A conservação e manutenção dos bens de investimento é da responsabilidade dos serviços municipais a quem esses bens estão afetos.
Artigo 45.º — Disposições gerais
Vigente desde: 09/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2018