- 1 -O Serviço de Património deve manter atualizado o cadastro e inventário de todos os bens que estejam sob a administração e controlo do Município.
- 2 -Compete ao Serviço de Património elaborar o cadastro e inventário do património municipal e assegurar o seu controlo e gestão nos termos definidos na presente norma e no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, pelo que deverá promover as seguintes ações:
- a)Realizar conferências físicas periódicas, por amostragem, especialmente no fim de cada exercício económico, no sentido de validar a informação constante da aplicação de gestão de investimento;
- b)Emitir e rubricar uma listagem de bens atribuídos por serviço, a qual deverá também ser rubricada pelo responsável do serviço;
- c)Os controlos dos inventários são realizadas por equipas formadas por um funcionário do Serviço de Património e um elemento do serviço sujeito ao controlo do inventário.
Artigo 47.º — Procedimentos de controlo
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018