- 1 -A deslocação por funcionário com direito a ajudas de custo ou de transporte, deverá ser formalizada mediante o preenchimento do impresso próprio para o efeito e autorizada previamente pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito.
- 2 -O funcionário, após deslocação em serviço, preenche o boletim itinerário com indicação das horas de realização, número de quilómetros efetuados com viatura própria (se previamente autorizado para o efeito) ou documentos referentes a deslocações pagas pelo funcionário, quando aplicável.
- 3 -O boletim itinerário, após confirmação do superior hierárquico, é entregue na Secção de Recursos Humanos, que o remete para visto do Presidente da Câmara ou seu substituto legal ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito.
- 4 -O processamento contabilístico das ajudas de custo será enquadrado no processamento de vencimentos, cabendo à Secção de Recursos Humanos o arquivo dos documentos de despesa.
Artigo 56.º — Ajudas de custo e subsídio de transporte
Vigente desde: 09/01/2018
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